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Artigo 45, Inciso III da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 45

É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I

entidade ou governo estrangeiro;

II

órgão da administração pública direta, ressalvado o Fundo Partidário, indireta ou fundação instituída em virtude de lei ou mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III

concessionário ou permissionário de serviço público estadual, distrital ou municipal;

IV

entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, recursos provenientes de contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V

entidade declarada de utilidade pública federal, estadual, distrital ou municipal;

VI

entidade de classe ou sindical;

VII

pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.