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Artigo 44 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 44

Os partidos e os candidatos manterão em seus arquivos, durante cinco anos, à disposição da Justiça Eleitoral, a relação completa de todas as doações recebidas com identificação dos doadores.