Artigo 42 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O órgão de direção nacional do partido repassará aos regionais os bônus correspondentes à respectiva circunscrição, os quais serão distribuídos aos candidatos no limite individual permitido para seus gastos.