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Artigo 41, Inciso II da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 41

O Ministério da Fazenda emitirá os Bônus Eleitorais ao portador, os quais deverão:

I

indicar o valor em moeda da doação, convertido em Unidade Fiscal de Referência (Ufir);

II

ser previamente numerados, para fins de identificação de sua distribuição posterior aos partidos;

III

ser emitidos em valores variados.