Artigo 41, Inciso I da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Ministério da Fazenda emitirá os Bônus Eleitorais ao portador, os quais deverão:
I
indicar o valor em moeda da doação, convertido em Unidade Fiscal de Referência (Ufir);
II
ser previamente numerados, para fins de identificação de sua distribuição posterior aos partidos;
III
ser emitidos em valores variados.