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Artigo 39 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 39

Até cinco dias após a escolha dos candidatos, os órgãos de direção regional comunicarão ao órgão de direção nacional do partido o número de candidatos e o limite de gastos estabelecido para cada eleição na respectiva circunscrição.