Artigo 36 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 36
É obrigatório para o partido e facultativo para o candidato abrir contas bancárias específicas para registrar todo o movimento financeiro da campanha.