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Artigo 34, Inciso I da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 34

Até cinco dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá Comitês Financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. 1º Os Comitês devem ser vinculados a cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal. 3º Os Comitês Financeiros serão registrados:

I

no Tribunal Superior Eleitoral, o nacional;

II

nos Tribunais Regionais Eleitorais, os estaduais e o distrital.