Artigo 32 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os partidos, mediante requerimento à Justiça Eleitoral, que determinará imediatamente a realização de diligência, terão acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados dos institutos ou entidades que derem ao conhecimento público pesquisas de opinião relativas às eleições, e poderão, através da escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados. 1º A recusa ao cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos, tornará os responsáveis pela entidade ou empresa de pesquisa sujeitos à pena de detenção de seis meses a um ano e multa de valor igual ao recebido pela realização da pesquisa. 2º A comprovação de irregularidade ou dessemelhança entre os dados publicados e aqueles aferidos pela diligência do partido político tornará os responsáveis pela entidade ou instituto de pesquisa e os responsáveis pelo órgão divulgador sujeitos às penalidades indicadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de publicação dos dados corretos. DA ARRECADAÇÃOO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS