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Artigo 3º da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 3º

A posse do Presidente, do Vice-Presidente, dos Governadores e Vice-Governadores eleitos nos termos desta lei dar-se-á no dia 1º de janeiro de 1995.

Parágrafo único

Os Senadores e Deputados Federais serão empossados no dia 1º de fevereiro de 1995 e os Deputados Estaduais e Distritais tomarão posse na data indicada na Constituição do respectivo Estado ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.