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Artigo 28 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 28

Antes de concluir a expedição do Boletim de Apuração, o Juiz e os membros da Junta não poderão passar a apurar a urna subseqüente, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral.