Artigo 28 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Antes de concluir a expedição do Boletim de Apuração, o Juiz e os membros da Junta não poderão passar a apurar a urna subseqüente, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral.