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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 27

O Juiz Presidente da Junta Apuradora é obrigado a recontar a urna cujo resultado apresentar no Boletim incoincidência com o número de votantes ou houver discrepância com os dados obtidos no momento da apuração.

Parágrafo único

Os Tribunais Regionais Eleitorais também são obrigados a proceder à contagem de votos sempre que os candidatos apresentarem boletins de urna incoincidentes.