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Artigo 25 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 25

Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no mesmo momento da entrega ao Juiz encarregado, cópias dos dados contidos em fita magnética do processamento parcial de cada dia.