Artigo 24 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o acesso antecipado aos programas de computador a serem utilizados na apuração. 1º Os fiscais e delegados dos partidos e coligações serão posicionados a uma distância não superior a um metro da Mesa Apuradora, de modo que possam observar diretamente a abertura da urna, a abertura e contagem das cédulas e o preenchimento do boletim. 2º Os trabalhos de apuração não poderão ser realizados sem que seja dado cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, sujeitos os responsáveis às penas previstas no art. 347 do Código Eleitoral. 3º O não atendimento ao disposto no § 1º enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes de sua abertura. 4º No prazo de 48 horas a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere o caput , o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada junto à Justiça Eleitoral. 5º Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando inclusive empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.