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Artigo 23 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 23

Fica vedado aos juízes que sejam partes em ações judiciais que envolvam candidatos às eleições de 1994 participar de qualquer das fases do processo eleitoral nos diversos pleitos de que trata esta lei.