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Artigo 21 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 21

Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras serão, no dia seguinte ao da eleição e ao do eventual segundo turno, dispensados do serviço sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante comprovação expedida pela Justiça Eleitoral.