Artigo 20 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É vedada a participação de parentes, em qualquer grau, na mesma Mesa, Turma ou Junta Apuradora, ou de servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada.