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Artigo 20 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 20

É vedada a participação de parentes, em qualquer grau, na mesma Mesa, Turma ou Junta Apuradora, ou de servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada.