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Artigo 2º da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 2º

Será considerado eleito o candidato a Presidente, a Vice-Presidente, a Governador e a Vice-Governador, que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. 1º Se nenhum candidato às eleições de que trata este artigo alcançar maioria absoluta na primeira votação, será realizado segundo turno no dia 15 de novembro de 1994, concorrendo, para as respectivas eleições, os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos em cada uma das eleições. 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a Presidente ou a Governador, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.