Artigo 19 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É defeso ao Juiz Eleitoral nomear para Mesa Receptora, Turma ou Junta Apuradora, fiscais e delegados dos Partidos Políticos, ou menor de dezoito anos.