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Artigo 19 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 19

É defeso ao Juiz Eleitoral nomear para Mesa Receptora, Turma ou Junta Apuradora, fiscais e delegados dos Partidos Políticos, ou menor de dezoito anos.