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Artigo 18 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 18

As votações serão feitas em dois momentos distintos, na mesma urna, devendo ser entregue ao eleitor, primeiramente, a cédula destinada às eleições proporcionais, de cor branca, e, em seguida, a cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela. 1º O eleitor dirigir-se-á à cabine duas vezes, sendo a primeira para preencher a cédula destinada às eleições proporcionais e a segunda para assinalar o voto na cédula destinada às eleições majoritárias. 2º A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por Seção, de modo a garantir a realização das votações no prazo legal necessário ao exercício do voto. DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES