Artigo 16 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Cabe à Justiça Eleitoral disciplinar a identificação dos partidos e de seus candidatos no processo eleitoral. 1º Ao partido fica assegurado o direito de manter o número atribuído à sua legenda na eleição anterior, e ao candidato, nessa hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior para o mesmo cargo. 2º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda de seu partido, e, nas eleições proporcionais com o número da legenda do respectivo partido acrescido do número que lhe couber no sorteio a que se refere o § 9º do art. 100, do Código Eleitoral, observado o disposto no parágrafo anterior. DA CÉDULA OFICIAL