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Artigo 14 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 14

Se a convenção partidária regional se opuser, na deliberação sobre coligações às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, estes poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular tais decisões e os atos delas decorrentes.