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Artigo 13 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 13

É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado. 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até oito dias contados do fato que deu origem à substituição. 2º Tratando-se de eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta das comissões executivas dos partidos coligados. 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até sessenta dias antes do pleito.