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Artigo 10º da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 10

Cada partido poderá registrar candidatos para o Senado Federal, Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa e Assembléias Legislativas até o número de lugares a preencher.

Parágrafo único

No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integram, só poderão ser registrados candidatos até uma vez e meia o número de lugares a preencher, observado, para cada partido, o limite estabelecido no caput .