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Artigo 1º da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 1º

As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital serão realizadas simultaneamente, em todo o País, no dia 3 de outubro de 1994.

Parágrafo único

Na eleição para Senador, a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada por dois terços.