Artigo 1º da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital serão realizadas simultaneamente, em todo o País, no dia 3 de outubro de 1994.
Parágrafo único
Na eleição para Senador, a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada por dois terços.