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Artigo 1º da Lei nº 8.711 de 28 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal da Bahia em Centro Federal de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica transformada em Centro Federal de Educação Tecnológica, nos termos da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978 , a Escola Técnica Federal da Bahia instituída na forma da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 , alterada pelo Decreto-Lei nº 796, de 27 de agosto de 1969.

Parágrafo único

Fica incorporado ao Centro Federal de Educação Tecnológica de que trata este artigo o Centro de Educação Tecnológica da Bahia - CENTEC, criado pela Lei nº 6.344, de 6 de julho de 1976 , inclusive seu acervo patrimonial, instalações físicas, recursos financeiros e orçamentários, e o seu pessoal docente e técnico-administrativo.

Art. 1º da Lei 8.711 /1993