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Artigo 1º da Lei nº 8.709 de 23 de Setembro de 1993

Dispõe sobre operações de crédito externo contratadas pelo extinto Banco Nacional da Habitação.

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Art. 1º

As diferenças, a menor, entre os encargos assumidos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, em operações de crédito externo contratadas com organismos oficiais estrangeiros ou entidades internacionais de que o Brasil faça parte, e as receitas provenientes das aplicações desses recursos, ora suportadas pela Caixa Econômica Federal, serão de responsabilidade da União, desde que as operações de captação de crédito e de aplicação de recursos estejam amparadas em autorização do Conselho Monetário Nacional.

Art. 1º da Lei 8.709 /1993