Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 8.706 de 14 de Setembro de 1993
Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Conselhos Nacionais do SEST e do SENAT terão a seguinte composição:
I
o Presidente da CNT, que os presidirá;
II
um representante de cada uma das federações e das entidades nacionais filiadas à CNT;
III
um representante do Ministério da Previdência Social;
IV
um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT).
Parágrafo único
Caberão aos Conselhos Nacionais de que trata este artigo, o planejamento geral, a função normativa e a fiscalização da administração do SEST e do SENAT, bem como a decisão sobre a conveniência e a oportunidade de instalação de Conselhos Regionais, aprovação de suas regras de funcionamento e a definição das respectivas áreas de atuação.