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Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 8.706 de 14 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.

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Art. 6º

Os Conselhos Nacionais do SEST e do SENAT terão a seguinte composição:

I

o Presidente da CNT, que os presidirá;

II

um representante de cada uma das federações e das entidades nacionais filiadas à CNT;

III

um representante do Ministério da Previdência Social;

IV

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT).

Parágrafo único

Caberão aos Conselhos Nacionais de que trata este artigo, o planejamento geral, a função normativa e a fiscalização da administração do SEST e do SENAT, bem como a decisão sobre a conveniência e a oportunidade de instalação de Conselhos Regionais, aprovação de suas regras de funcionamento e a definição das respectivas áreas de atuação.

Art. 6º, III da Lei 8.706 /1993