Artigo 15 da Lei nº 8.706 de 14 de Setembro de 1993
Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
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