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Artigo 10º da Lei nº 8.706 de 14 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.

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Art. 10

A criação do SEST e do SENAT não prejudicará a integridade do patrimônio mobiliário e imobiliário do Sesi e do Senai.

Art. 10 da Lei 8.706 /1993