Artigo 10º da Lei nº 8.706 de 14 de Setembro de 1993
Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A criação do SEST e do SENAT não prejudicará a integridade do patrimônio mobiliário e imobiliário do Sesi e do Senai.