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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 8.700 de 27 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a política nacional de salários.

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Art. 3º

Ficam mantidos os efeitos das antecipações concedidas nos termos dos arts. 5º, 7º e 10 da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de julho de 1993, bem assim a dedução das mesmas por ocasião dos reajustes quadrimestrais subseqüentes.

Parágrafo único

Excepcionalmente, no mês de agosto de 1993, os trabalhadores do Grupo B farão jus à antecipação bimestral prevista no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, segundo a redação vigente até a publicação desta lei, a qual será deduzida por ocasião do reajuste quadrimestral subseqüente.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 8.700 /1993