Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.700 de 27 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a política nacional de salários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caso a variação real do salário mínimo, calculada na forma do parágrafo único deste artigo, resulte inferior à variação real do Produto Interno Bruto - PIB "per capita", considerados apenas os casos em que esta variação seja positiva, o salário mínimo incorporará, no mês de maio do ano subseqüente, aumento correspondente à diferença entre estas variações.
Parágrafo único
A variação real anual do salário mínimo corresponderá à divisão da soma dos salários mínimos nos doze meses do ano de referência pela soma dos salários mínimos nos doze meses do ano imediatamente anterior, corrigindo-se todos os valores pela variação acumulada do IRSM entre o mês de competência e o mês de dezembro do ano de referência.