Artigo 1º da Lei nº 87 de 7 de Agosto de 1935
Autoriza o Poder Executivo a abrir o credito especial 7.550:000$000, para obras nas linhas férreas e telegraphicas no Estado da Bahia, e outras, e revigora o credito de 15.561:617$394, para cumprir o contracto relativo á Estrada de Ferro Paracatú.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E’ o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos, para cujo custeio poderá fazer as necessárias operações de credito : 1º, de cinco mil contos (5.000:000$000), para obras nas linhas férreas e do Telegrafo Nacional, bem como nos serviços a cargo do Departamento de Portos e Navegação, no Estado da Bahia, nos termos da exposição do Sr. ministro da Viação e Obras Publicas, de 12 de maio deste ano; 2º, de oitocentos contos de réis (800:000$000), para conclusão da ferrovia Limoeiro-Bom Jardim, no Estado de Pernambuco; 3º de mil contos de réis (1.000:000$000), para construção de uma ponte, ligando a ilha de Itamaracá ao continente, no ponto mais estreito do canal; 4º, de duzentos contos de réis (200:000$000), para construção de uma ponte sobre o Trucunhaem, na estrada de rodagem Limoeiro-Umbuzeiro; 5º, de trezentos contos de réis (300:000$000), para construção de um açude no município de Pedra, e de duzentos contos de réis (200:000$000), para construção de outro açude no município de Afogados de Ingazeira, ambos no Estado de Pernambuco; 6º, de cinqüenta contos de réis (50:000$000), para construção do prédio dos Correios e Telegraphos de Afogado a da Ingazeira, no Estado de Pernambuco, de accordo com a planta e orçamento approvados pela Ministerio da Viação.