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Artigo 9º da Lei nº 8.697 de 27 de Agosto de 1993

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do sistema monetário brasileiro.

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Art. 9º

Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor da face.

Art. 9º da Lei 8.697 /1993