JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 8.697 de 27 de Agosto de 1993

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do sistema monetário brasileiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Ao Banco Central do Brasil compete: I- providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias a gradual substituição e recomposição do meio circulante; II- determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão; III- fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes; IV- determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório; V- promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação; VI- estabelecer procedimentos complementares necessários a implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio circulante.

Art. 7º da Lei 8.697 /1993