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Artigo 5º da Lei nº 8.697 de 27 de Agosto de 1993

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do sistema monetário brasileiro.

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Art. 5º

Decorridos cento e oitenta dias da publicação da Medida Provisória n.º 336, de 1993, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as datas a partir das quais as cédulas e moedas de que tratam os arts. terceiro e quarto perderão o poder liberatório.

Art. 5º da Lei 8.697 /1993