Artigo 4º da Lei nº 8.697 de 27 de Agosto de 1993
Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do sistema monetário brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atuais moedas de cruzeiros cuja equivalência, na forma do art. primeiro, parágrafo primeiro, resulte igual ou superior a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros) permanecem circulando normalmente.