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Artigo 3º da Lei nº 8.697 de 27 de Agosto de 1993

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do sistema monetário brasileiro.

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Art. 3º

As cédulas atualmente em circulação, emitidas no padrão cruzado novo ou em cruzeiros, com ou sem carimbo de correspondência, permanecem circulando normalmente, observada a equivalência de que trata o art. 1º, § 1º.

Art. 3º da Lei 8.697 /1993