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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.697 de 27 de Agosto de 1993

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do sistema monetário brasileiro.

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Art. 1º

A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se "cruzeiro real", a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória n.º 336, de 1993.

§ 1º

A nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$.

§ 2º

A centésima parte do cruzeiro real, denominada "centavo", e escrita sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

Art. 1º, §1º da Lei 8.697 /1993