Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.697 de 27 de Agosto de 1993
Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do sistema monetário brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se "cruzeiro real", a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória n.º 336, de 1993.
§ 1º
A nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$.
§ 2º
A centésima parte do cruzeiro real, denominada "centavo", e escrita sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.