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Artigo 6º da Lei nº 8.696 de 26 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado, e dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

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Art. 6º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 329, de 25 de junho de 1993.

Art. 6º da Lei 8.696 /1993