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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 8.696 de 26 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado, e dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

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Art. 2º

Até 31 de dezembro de 1993, será concedida redução de multa aplicada em lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do crédito tributário ou iniciar o seu pagamento mediante parcelamento, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação específica.

§ 1º

A redução será:

a

de 75%, quando ocorrer o pagamento integral do crédito tributário;

b

de 50%, quando submetido o crédito tributário a parcelamento.

§ 2º

Não se aplica a redução aos créditos tributários de vencimentos posteriores a 1º de abril de 1993, bem como àqueles em que tenha havido omissão de apresentação da declaração do imposto devido ou em que tenha ocorrido declaração inexata.

§ 3º

O atraso no pagamento de duas ou mais prestações do parcelamento, consecutivas ou alternadas, importará no restabelecimento da totalidade da multa proposta no lançamento de ofício.

§ 4º

A quantia resultante da redução da multa prevista neste artigo não poderá ser de valor inferior a vinte por cento do montante corrigido do tributo ou contribuição a que se referir.

Art. 2º, §1º, b da Lei 8.696 /1993