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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

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Art. 9º

O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal , será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do disposto no art. 7º e a receita de acordo com o detalhamento definido no art. 48, ambos desta lei.

Parágrafo único

(Vetado.)

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 8.694 /1993