Artigo 71 da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A lei de orçamento do exercício financeiro de 1994 deverá destinar para os programas de habitação, montante de recursos não inferior a duas vezes os gastos efetuados em tais programas no ano de 1992, atualizados monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.698, de 1993)