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Artigo 70, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

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Art. 70

O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa e fontes segundo:

I

órgão;

II

unidade orçamentária;

III

função;

IV

programa;

V

subprograma;

VI

projeto e atividade.

§ 1º

Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos neste artigo:

I

o valor constante da lei orçamentária anual;

II

o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

III

o valor empenhado no mês;

IV

o valor empenhado até o mês;

VII

demonstrativo do cumprimento do que estabelece o art. 59 desta lei.

§ 2º

Os valores a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.

Art. 70, §1º, VII da Lei 8.694 /1993