Artigo 70, Inciso III da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa e fontes segundo:
I
órgão;
II
unidade orçamentária;
III
função;
IV
programa;
V
subprograma;
VI
projeto e atividade.
§ 1º
Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos neste artigo:
I
o valor constante da lei orçamentária anual;
II
o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III
o valor empenhado no mês;
IV
o valor empenhado até o mês;
VII
demonstrativo do cumprimento do que estabelece o art. 59 desta lei.
§ 2º
Os valores a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.