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Artigo 69, Inciso II da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

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Art. 69

Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal , o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento da despesa, mediante acesso amplo:

I

ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), para os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II

ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), para o orçamento de investimento.

Art. 69, II da Lei 8.694 /1993