Artigo 65, Parágrafo 6, Inciso I da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Caso o projeto de lei orçamentária anual de 1994 não seja encaminhado à sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1994, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o mês seguinte ao seu encaminhamento à sanção, nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 8.698, de 1993)
I
no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, operacionalização do Sistema Único de Saúde, serviço da dívida, bolsas de estudo, livro didático, transporte escolar, benefícios ao servidor público, inclusive assistência médica e odontológica, encargos no exterior do Ministério das Relações Exteriores e dos ministérios militares, e subatividades vinculadas aos subprogramas Ação Legislativa, Ação Judiciária, Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário, Erradicação do Analfabetismo ou Ensino Regular, bem como as financiadas com recursos oriundos de operações de créditos externas e respectivas contrapartidas; (Incluído pela Lei nº 8.698, de 1993) (Vide Lei nº 8.941, de 1994)
II
um doze avos das demais despesas, excluídos os subprojetos e subatividades que não se achavam em execução em 1993. (Incluído pela Lei nº 8.698, de 1993)
§ 2º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 67 desta lei.
§ 4º
As despesas financiadas com recursos próprios e com o retorno de financiamento no âmbito das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas receitas.
§ 5º
Na eventual necessidade de abertura de crédito extraordinário, serão indicadas para cancelamento as dotações que seriam utilizadas se o projeto de lei orçamentária anual já tivesse sido sancionado.
§ 6º
As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam: (Incluído pela Lei nº 8.698, de 1993)
I
quanto à exclusão de subprojetos e subatividades que não se achavam em execução em 1993, à programação de unidades orçamentárias criadas através das mensagens modificativas ao projeto de lei orçamentária anual para 1994; (Incluído pela Lei nº 8.698, de 1993)
II
quanto aos limites mensais, às programações custeadas com receitas do grupo Outras Fontes, que poderão ser executadas, no limite das disponibilidades financeiras derivadas da respectiva arrecadação no exercício de 1994. (Incluído pela Lei nº 8.698, de 1993)