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Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

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Art. 59

A lei orçamentária anual será executada de modo a assegurar que, no âmbito de cada orçamento e de cada poder, nenhum subprograma tenha execução acumulada, ao final de cada trimestre, que exceda em mais do que 30% (trinta por cento) à média da execução acumulada dos demais subprogramas.

§ 1º

Excluem-se desta norma os subprogramas Dívida Interna, Dívida Externa, Transferências Financeiras a Estados e Municípios, Previdência Social a Segurados, Previdência Social a Não Segurados, Previdências Social a Inativos e Pensionistas, Reserva de Contingência, e as despesas realizadas com base em créditos extraordinários.

§ 2º

O cálculo da execução será realizado pela apuração da representatividade percentual do montante da execução financeira acumulada em cada subprograma no total da despesa fixada na lei orçamentária anual para tal subprograma, considerados os ajustes decorrentes de créditos adicionais abertos no exercício.

Art. 59, §1º da Lei 8.694 /1993