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Artigo 41 da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

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Art. 41

A destinação de recursos para conservação de rodovias federais em cada Estado e Distrito Federal será proporcional à extensão da malha rodoviária federal existente naquela Unidade da Federação.

Art. 41 da Lei 8.694 /1993